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LEI N. 2.306 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1910

Fixa as forças de terra para o anno de 1911

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º. As forças de terra para o anno de 1911 constarão:

§ 1º. Dos officiaes das differentes classes e quadros creados pela lei de reorganização do Exercito, bem como dos pertencentes ás companhias regionaes do Acre, Purús e Juruá.

§ 2º. Dos aspirantes a official.

§ 3º. Dos alumnos da Escola de Applicação de Infantaria e Cavallaria.

§ 4º. De 30.500 praças de pret, comprehendidas nesse numero 199 1os sargentos amanuenses, e destinadas 300 ás companhias regionaes do Acre. Purús e Juruá, distribuidas as restantes pelas diversas unidades do Exercito, de accôrdo com os quadros de effectivo minimo, organizado em vista da alinea b do art. 120 da lei n. 2.860, de 4 de janeiro de 1908, podendo esse effectivo ser elevado ao maximo em caso de mobilização.

§ 5º. De 200 aprendizes artifices, que serão distribuidos pelos arsenaes e fabricas, formando pelotões, nos quaes servirão officiaes dos mesmos estabelecimentos.

Art. 2º. As praças serão obtidas: as destinadas ás companhias regionaes por voluntarios das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª regiões de inspecção permanente, de preferencia a quaesquer outras; as demais pela fórma expressa no art. 87, da Constituição, sendo os contingentes, que os Estados e o Districto Federal devem fornecer, proporcionaes ás respectivas representações na Camara dos Deputados do Congresso Nacional.

Paraprapho unico. No caso de haver em qualquer Estado maior numero de voluntarios que o contigente, pedido proceder-se-á como determina o art. 187 do regulamento que baixou com o decreto n. 6.497, de 8 de maio de 1908.

Art. 3º. Os voluntarios de mais de um anno e os sorteados terão direito ao soldo, etapa e gratificação diaria de 125 réis; as praças, porém, que satisfizerem as condições exigidas pelo art. 67 da lei n. 2.860, de 4 de janeiro de 1908, e continuarem sem interrupção nas fileiras como engajadas ou reengajadas, perceberão, além do soldo e da etapa, a gratificação diaria de 250 réis.

Art. 4º. Na vigencia desta lei fica o Governo autorizado a convocar para os periodos de manobras nos Estados e no Districto Federal até 20.000 reservistas de primeira linha.

§ 1º. O numero de reservistas nos Estados e Districto Federal será proporcional aos respectivos alistamentos constantes dos registros militares.

§ 2º. Os reservistas convocados gosarão dos favores concedidos aos sorteados pelo art. 55 da citada lei n. 1.860, sendo-lhes fornecido, por emprestimo e para as manobras, o necessario fardamento.

§ 3º. Findas essas manobras, receberão, em dinheiro, de uma só vez, além da importancia dos meios de transportes, tantas meias etapas quantos forem os dias de viagem, sem alimentação á custa do Estado.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Emygdio Dantas Barreto.